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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0076659-16.2013.4.01.3400

Concurso público. Polícia rodoviária federal (prf). Edital n. 1-PRF/2013. Avaliação de saúde. Apresentação de exames sem laudo clínico em apartado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0076659-16.2013.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1-PRF/2013. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE EXAMES SEM LAUDO CLÍNICO EM APARTADO. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DOS EXAMES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. O impetrante alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao eliminá-lo por não ter apresentado avaliação clínica otorrinolaringológica na fase de avaliação de saúde de concurso público que prestou. O magistrado rejeitou tais argumentos sob a fundamentação de que o candidato não apresentou, tempestivamente, todos os exames exigidos pelo edital, tendo a banca examinadora apenas cumprido as normas editalícias. 2. Os exames apresentados inicialmente pelo impetrante foram os exigidos pelo edital de abertura, fato reconhecido pela banca examinadora. Tais exames são conclusivos e demonstram a aptidão física do candidato para exercer o cargo a que concorreu. A desconsideração dos exames tão somente por não terem sido acompanhados de laudo clínico em apartado é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O apelante apresentou exames que cumpriram a finalidade estabelecida no edital e realizou posterior complementação para atender às exigências da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-lo do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para anular o ato administrativo que eliminou o apelante do concurso público, permitindo sua participação nas demais fases do certame.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.