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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000057-52.2018.4.01.3606

Direito à saúde. Fornecimento de tratamento médico. Óbito da parte autora no curso do processo. Ausência superveniente do interesse recursal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000057-52.2018.4.01.3606

Ementa

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS, INCLUÍDA A UNIÃO. CABIMENTO. 1. Foi juntada aos autos declaração de óbito da parte autora, ocorrido em 30/04/2019, antes da realização do cateterismo. Impõe-se reconhecer a ausência superveniente de interesse recursal da União e julgar o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Tendo o Estado, em seu conceito amplo União, Estado e Município , dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido o medicamento [tratamento] vindicado pelo autor antes da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, entendimento que privilegia o princípio da causalidade (TRF1, AC 0002947-79.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 07/07/2018). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018/02/2014; AC 0004451-43.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 28/06/2018; AC 0002325-67.2016.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJF1 de 21/06/2018; AC 0012767-88.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 11/05/2018; entre inúmeros outros. 3. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 4. Apelação da União de que não se conhece. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, reformando a sentença para condenar a União ao pagamento de metade da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a outra metade ser paga pelo Estado de Mato Grosso.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu da apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora.