Ensino superior. Colação de grau simbólica. Possibilidade. Antecipação da tutela recursal deferida. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000161-45.2017.4.01.3811
Ementa
ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de apelação interposta pelas partes impetrantes contra sentença - proferida em mandado de segurança versando sobre direito à participação em cerimônia de colação de grau simbólica do curso de Engenharia Civil -, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3. A antecipação da tutela recursal nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo n. 1002424-37.2017.4.01.0000) foi deferida, em 12/07/2017, para garantir a participação dos impetrantes na cerimônia de colação de grau simbólica. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Nesse sentido: TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018; TRF1, REOMS 0007327-19.2015.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 17/08/2017. 4. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para deferir a segurança e garantir a participação dos impetrantes na cerimônia de colação de grau simbólica do curso de Engenharia Civil da Universidade de Itaúna, no dia 13/07/2017.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
