Município. Transferência voluntária de recursos federais. Restrição junto ao siafi/cauc/cadin
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000071-50.2009.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO JUNTO AO SIAFI/CAUC/CADIN. CONVÊNIO PARA CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER E POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. CARÁTER SOCIAL. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastados quando resultar em riscos à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nos termos do art. 25, § 3°, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que a construção de terminal rodoviário e a implementação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer e política nacional de desenvolvimento urbano, objeto dos convênios, se amoldam às disposições constantes do § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000 e art. 26 da Lei n. 10.522/2002, as quais possibilitam o afastamento da exigência de regularidade no Cauc e Siafi quando o objeto do convênio consistir em ações de educação, saúde e assistência social, na compreensão de que, no termo "ações sociais" incluem-se todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
