JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000590-55.2014.4.01.3804

Ação monitória. Caixa econômica federal (CEF). Contrato de cheque especial e contrato de crédito direto caixa pessoa física. Cerceamento de defesa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000590-55.2014.4.01.3804

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputadas excessivas pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira [Convocado], e-DJF1 de 27.09.2010). Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3. É firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014). 4. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 02.05.2012, sendo admitida, assim, a sua incidência. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.