JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001207-92.2012.4.01.3801

Embargos à execução. Caixa econômica federal (CEF). Contrato particular de empréstimo/financiamento (mútuo bancário) garantido por cédula de crédito bancário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001207-92.2012.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI N. 10.931/2004, ART. 28. EXTRATOS OU DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. SÓCIO FIGURANDO COMO CODEVEDOR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 784, inciso XII, do novo Código de Processo Civil (CPC), considera-se título executivo extrajudicial "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 2. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por sua vez, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 3. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). 4. No caso, foram colacionadas aos autos a cédula de crédito bancário e as planilhas de cálculo, consoante o artigo 28, § 2º, inciso II, da Lei 10.931/2004. 5. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 22.03.2010 (ID 21818954 V001 001 pag. 40), sendo admitida, assim, a sua incidência, durante o período de inadimplência. 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472, do STJ). No caso, o recorrente não se insurgiu contra tal incidência, apenas impugnando a possibilidade de sua capitalização. Na fase de inadimplência contratual, os juros remuneratórios são substituídos pela comissão de permanência, de modo que é possível a capitalização mensal desse encargo (Apelação Cível 0008039-05.2007.4.01.4000, Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, e-DJF1 04/10/2016. No caso, não houve tal cumulação, conforme bem consignado pelo juízo sentenciante com base nas planilhas de cálculo (ID 21818955 V001 002 pag. 34): Portanto, analisando as planilhas trazidas aos autos e o contrato firmado entre as partes, observa-se que não há incidência da comissão de permanência, no montante em questão, em cumulação com qualquer outro encargo. 7. Consoante disposto no art. 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. 8. No caso, entretanto, verifica-se que os apelantes assinaram o contrato objeto da ação monitória na condição de codevedores e não apenas como avalistas ou fiadores. 9. Figurando o sócio da empresa na condição de codevedor, descabido cogitar-se de fiança ou aval, sendo, portanto desnecessária a outorga uxória. 10. Sentença confirmada. 11. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.