Ensino superior. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do maranhão (ifma). Aluna aprovada pelo sistema de cotas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001648-17.2014.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). ALUNA APROVADA PELO SISTEMA DE COTAS. ENSINO FUNDAMENTAL MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. CENTRO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL ALIANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. MATRÍCULA REALIZADA NO CURSO DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA INTEGRADO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. DECURSO DO TEMPO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O objetivo do sistema de cotas é propiciar aos hipossuficientes o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino. 2. Não há, pois, ilegalidade no ato praticado pelo IFMA ao negar a matrícula da postulante, que não atendeu integralmente os requisitos para a concorrência pelo sistema de cotas. 3. A razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático. 4. Logo, se a demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino durante o ensino fundamental, ainda que ministrada por instituição filantrópica, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez. 5. Na espécie, contudo, deve ser levado em consideração que a estudante efetivou sua matrícula no curso de Técnico em Informática Integrado por força de ordem judicial datada de 05.02.2014 e, posteriormente confirmada por sentença que julgou procedente o pedido, de modo que está consolidada a situação de fato, cuja desconstituição causaria significativos prejuízos para a própria instituição de ensino. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
