Ação cautelar de exibição de documentos. Comprovação da relação jurídica entre o autor e o agente financeiro. Imóvel que permanece na posse do requerente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002328-41.2006.4.01.3810
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL QUE PERMANECE NA POSSE DO REQUERENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIRMAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo a questão em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu o entendimento de que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço. 2. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.02.2015). 3. Por outro lado, conforme constou da sentença, a situação descrita nos autos não se enquadra no disposto no art. 844, inciso II, do CPC/1973, uma vez que o alegado contrato, se existente, teria sido firmado entre a CEF e terceiros, sendo que o autor não participou dessa relação jurídica. 4. Ademais, está previsto no compromisso de compra e venda firmado entre o autor e terceiros, promitentes compradores, que o valor acordado entre as partes somente seria pago na liberação do financiamento e que a posse definitiva do imóvel seria transferida após a assinatura da escritura definitiva (fl. 09), ou seja, o imóvel permanece com o autor da ação. 5. Qualquer questão a respeito do compromisso de compra e venda firmado entre o autor e terceiros, deve ser discutida em outra ação e no juízo competente. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
