Ensino superior. Universidade federal do triângulo mineiro (uftm)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002381-94.2016.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM). ESTUDANTE REPROVADA NO 2º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA EM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO PARA INGRESSAR NO 3º SEMESTRE. PRETENSÃO DE CURSAR TAL DISCIPLINA SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO ACADÊMICA (RRA) CONCOMITANTEMENTE COM TODAS AS MATÉRIAS DO SEMESTRE SUBSEQUENTE. PEDIDO REJEITADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Busca a recorrente decisão judicial favorável ao pleito de cursar a disciplina Biofísica e Bioquímica, por intermédio do RRA, na qual foi reprovada no 2º semestre do curso de Medicina da UFTM, sem prejuízo de cursar todas as disciplinas do 3º semestre. 2. A apelante foi reprovada na aludida disciplina, que é pré-requisito para cursar Biologia Celular, uma das matérias que constituem o 3º semestre, contudo a oferta do RRA constitui ato administrativo discricionário da UFTM e, portanto, depende da oportunidade e conveniência da Administração para que seja efetivamente realizado. 3. A questão foi examinada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0026532-84.2016.4.01.0000, interposto pela ora apelante da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, oportunidade em que o entendimento adotado não destoa dos fundamentos que animam a sentença guerreada. 4. Não há razão para modificar a sentença, à míngua de fatos novos apresentados com o apelo. 5. A jurisprudência pátria somente tem afastado o óbice do pré-requisito atinente às disciplinas acadêmicas nas hipóteses de aluno concluinte, o que não é, contudo, a hipótese sob apreciação. 6. Apelação não provida. 7. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por haver sido concedida a gratuidade da justiça.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
