Embargos à execução. Caixa econômica federal (CEF). Cédula de crédito bancário. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002582-21.2018.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não trazendo a parte apelante argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mas se limitando a repisar aqueles já rechaçados pelo juízo, não há como acolher a pretensão recursal. 2. Na hipótese, a sentença julgo improcedentes os embargos, à consideração de que a inicial da execução se encontra acompanhada de discriminativo da dívida, assim como do saldo das parcelas inadimplidas, acrescidas da comissão de permanência, nos termos autorizados na cédula de crédito, o que atende a exigência contida no art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Não procede, desse modo, a alegação de descumprimento do dispositivo legal por parte da exequente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
