JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002582-21.2018.4.01.3801

Embargos à execução. Caixa econômica federal (CEF). Cédula de crédito bancário. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002582-21.2018.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não trazendo a parte apelante argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mas se limitando a repisar aqueles já rechaçados pelo juízo, não há como acolher a pretensão recursal. 2. Na hipótese, a sentença julgo improcedentes os embargos, à consideração de que a inicial da execução se encontra acompanhada de discriminativo da dívida, assim como do saldo das parcelas inadimplidas, acrescidas da comissão de permanência, nos termos autorizados na cédula de crédito, o que atende a exigência contida no art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Não procede, desse modo, a alegação de descumprimento do dispositivo legal por parte da exequente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.