JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003749-59.2007.4.01.3801

Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Auto de infração. Manutenção de pássaros em cativeiro

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003749-59.2007.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o autor foi multado em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de ter em cativeiro (01) um pássaro da fauna silvestre brasileira, denominado `papagaio verdadeiro, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos do art. 24 do Decreto n. 6.514/2008, cuja redação repete aquela do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 3. Necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, afastando da cultura popular a vetusta e lamentável prática de manter pássaros em cativeiro, objetivo buscado pela legislação de regência. 4. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 5. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, autoriza o Juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a pena, e que o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional, e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00 (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000,00, na forma do art. 75 da Lei n. 9.605). 6. No caso dos autos, considerando a situação de hipossuficiência econômica em que se encontra o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, e, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa imposta deve ser reduzida, com base no art. 75 da Lei n. 9.605/1998, para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 7. Apelação do autor, provida, em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.