Administrativo, ambiental e processual civil. Ação anulatória de ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004133-35.2015.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE MÍNIMO DE VALOR DE MULTA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 56 DA LEI N. 9.784/1999 E 71 DA LEI N. 9.605/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). 1. A vedação prevista no art. 16, § 2º da IN n. 08/2003-Ibama, que limitou o direito à interposição de recurso, na esfera administrativa, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de multa, viola o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o duplo grau de jurisdição contemplado na Lei n. 9.784/1999 e no art. 71 da Lei n. 9.605/1998 (Precedentes: AC 0003252-37.2005.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 22.05.2017; AC 0025202-50.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 19.09.2017; e AC 0005084-05.2009.4.01.3200/AM, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20.04.2016). 2. Hipótese em que a própria notificação administrativa expedida pela autarquia expressamente assentou que, nos casos em que o valor da multa for superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais), é admissível recurso ao Presidente do IBAMA. No caso, o valor da multa é inferior ao limite imposto pela IN n. 08/2003. 3. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgReg na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma Ampliada DJ de 01.12.2017). 5. É cabível, portanto, a condenação do Ibama ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, inciso I, do CPC/2015. 6. Sentença reformada, em parte, apenas para reconhecer o direito de a DPU receber honorários advocatícios. 7. Apelação do Ibama não provida. 8. Apelação da DPU provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do Ibama e deu provimento à apelação da DPU.
