Ação cautelar. Município. Certificado de regularidade previdenciária (crp)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005920-80.2012.4.01.3811
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998 (ART. 7º) E DECRETO 3.788/1998. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO. SITUAÇÃO REGULARIZADA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. 1. O STF, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele tribunal, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). 2. Ademais, na hipótese dos autos, foi regularmente dirimida a inadimplência anteriormente existente, não se vislumbrando qualquer empecilho capaz de impedir a celebração do convênio almejado. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
