Ação monitória. Caixa econômica federal (CEF). Embargos. Contrato de crédito para financiamento de materiais de construção e outros pactos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006561-21.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EMBARGOS. CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não trazendo a parte apelante argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mas se limitando a repisar aqueles já rechaçados pelo juízo, não há como acolher a pretensão recursal. 2. Na hipótese, a sentença apelada rejeitou os embargos à monitória, para constituir em título executivo judicial o valor da dívida de R$ 11.213,76 (onze mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressuposto processual, à consideração de que, consoante a jurisprudência consolidada, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, desde que se faça acompanhar de demonstrativo de evolução do débito, autoriza o manejo da ação monitória, na conformidade da Súmula 247 do STJ. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
