Sistema financeiro da habitação (SFH). Caixa econômica federal (CEF). Contrato de mútuo. Invalidez permanente. Cobertura securitária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013093-31.2006.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE MÚTUO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). AUTORA VINCULADA A CATEGORIA DE PROFISSIONAL LIBERAL. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TAXA REFERENCIAL (TR). VALOR DO SEGURO. FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL (FUNDHAB). 1. Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 2. Caso em que, tanto a CEF quanto a seguradora devem integrar o polo passivo da lide. A primeira, porque é dela a responsabilidade pela cobrança dos encargos mensais, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, sendo certo que ela é quem deve ser informada a respeito de algum sinistro, estando encarregada de receber o valor do seguro e a aplicá-lo na solução ou na amortização da dívida, com baixa na hipoteca, mormente quando há pedido de restituição de encargos descontados após o sinistro. A segunda tem a obrigação de verificar se a parte preenche as condições necessárias à liberação da apólice de seguro, e, caso positivo, repassar a referida quantia ao agente financeiro. 3. Hipótese em que a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 4. Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416)), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999). 5. Caso em que a parte autora tomou conhecimento da concessão da aposentadoria por invalidez permanente em 25.06.2002, sendo que a comunicação do sinistro somente ocorreu em janeiro de 2006, quando já expirado o prazo de prescrição para o exercício de seu direito de ação. 6. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. Mérito da ação analisado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 7. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 8. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial. 9. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que ocorreu, no caso dos autos, conforme observado na sentença. 10. As diferenças decorrentes da amortização negativa deverão ser contabilizadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária, para evitar a incidência de juros sobre juros, voltando a incorporá-las ao saldo apenas em periodicidade anual" (AC 0002725-45.2002.4.01.4100/RO, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 30.07.2010, p. 116; AC 2004.38.00.029386-0/MG, Relator Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (Convocado), e-DJF1 de 10.10.2008). 11. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto. 12. Hipótese em que a parte interessada não demonstrou a existência de seguro mais benéfico e, também, não comprovou de que os valores cobrados estejam em desconformidade com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mormente quando a parte autora requer que o valor do seguro permanece de acordo com o mesmo percentual em relação a prestação inicial, o que não está previsto no contrato. 13. É legítima a incidência da TR, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando prevista no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 14. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 15. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, "como padrão de valor monetário", não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 16. Não há demonstração nos autos de quem pagou a contribuição para o Fundhab. 17. Sentença reformada. Demais questões suscitadas nos autos analisadas de acordo com o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 18. Legitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A reconhecida de oficio. 19. Apelação da CEF/Emgea provida. 20. Pedido da autora julgado parcialmente procedente para determinar que seja observado o PES/CP e excluir a amortização negativa, conforme procedimento previsto nesta ementa e no voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A
- deu provimento à apelação da CEF para declarar a prescrição do direito de ação quanto ao pedido de cobertura securitária e
- analisando o pedido da autora de revisão contratual
- julgá-lo procedente
- em parte.
