Licitação. Convite. Petrobras. Óbice à participação. Recusa de assinatura em outro convite
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0018514-05.2015.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. PETROBRAS. ÓBICE À PARTICIPAÇÃO. RECUSA DE ASSINATURA EM OUTRO CONVITE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE APLICAÇÃO FORMAL DE PENALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela Petrobras, com fulcro no disposto na Súmula n. 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 2. Na hipótese, a Petrobras não convidou a impetrante para participar do Convite 1794930.15.8, objetivando contratar locação de veículos leves, utilitários e coletivos e de serviços de motoristas para movimentação de pessoas e pequenas cargas, para Unidade da Petrobras, no Município de Coari (AM), por entender que a impetrante causou o cancelamento do Convite 1620239.14.8, com o mesmo objeto, do qual foi considerada vencedora, ao se recusar a assinar o contrato, ao argumento de que os valores contidos na proposta inicial eram inexequíveis, o que teria resultado em custos à Petrobras. 3. O ato administrativo de natureza sancionadora deve ser antecedido de procedimento administrativo, conferindo-se ao interessado o prévio conhecimento do ato, por imposição dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, por força de decisão concessiva de liminar, datada de 25.05.2015, e posteriormente ratificada pela sentença, foi determinado às autoridades impetradas que fornecessem à impetrante o instrumento convocatório a fim de possibilitar sua participação no certame, consolidando-se situação fática que deve ser mantida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, especialmente em razão do decurso do tempo, mais de cinco anos. 5. Sentença confirmada. 6. Apelações e remessa oficial, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
