Ação civil pública. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Suspensão do tratamento médico. Perda superveniente do interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001205-41.2016.4.01.3815
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em ação de cunho personalíssimo voltada à condenação do Estado ao fornecimento de medicamento, a suspensão do fármaco à parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC 0061485-28.2013.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019) 2. Hipótese em que, após a prolação da sentença, o MPF noticiou que o médico assistente da parte autora suspendeu a utilização do medicamento que estava sendo ministrado, objeto dos autos, fato que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- ficando prejudicada a apelação.
