JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020952-73.2007.4.01.3400

Dministrativo e processual civil. Município. Irregularidades na prestação de contas de administração anterior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020952-73.2007.4.01.3400

Ementa

DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ATUAL, OBJETIVANDO CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. 1. É lícita a inclusão, em cadastros de inadimplentes, do nome do responsável pelas contas municipais, conforme o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União. 2. “Não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que a atual gestão municipal comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte” (TRF1: Apelação Cível 0009175-54.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJF1 de 10.10.2014). 3. “O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes” (AgRg na Ação Cível Ordinária n. 1.990/AC, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 11.09.2015). 4. Hipótese em que há prova, nos autos, de que o Município adotou as providências para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e o ressarcimento ao erário, devendo ser mantida a sentença que determinou a suspensão do nome da municipalidade do cadastro de inadimplentes, a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população local. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.