Reintegração de posse. Imóvel funcional. Indenização por perdas e danos com base no valor de locação. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025840-46.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei n. 8.025/1990, que é devida, apenas, após o trânsito em julgado do decisum. Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reintegrar a União na posse do imóvel, que se mantém. 3. Apelação da União não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
