Execução por título extrajudicial. Caixa econômica federal (CEF). Embargos do devedor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031404-19.2015.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI N. 10.931/2004, ART. 28. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 784, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC), art. 585, inciso II, do CPC de 1973, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por sua vez, dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe de 02.09.2013). 4. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. No caso, o contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 17.04.2013, sendo admitida, assim, a sua incidência. 6. Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a real necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, limitando-se a pleitear a concessão da benesse, no momento da apelação, de modo que não faz jus ao benefício requerido (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Sentença confirmada. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
