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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032652-88.2013.4.01.3900

Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Auto de infração. Multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032652-88.2013.4.01.3900

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXERCER A PESCA SEM AUTORIZAÇÃO: DECRETO N. 3.179/1999. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidiu este Tribunal, “A previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal (no caso, o Decreto 3.179/99, vigente na data do fato imputado) não viola a legalidade nem a reserva legal, eis que a referida norma fora editada com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito - Lei 9.605/98-, em situação que se verifica a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar” (AC 0006204-56.2010.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.02.2018). 2. Hipótese em que a autora foi multada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por exercer a pesca, sem autorização do órgão competente. 3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, autoriza o Juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a pena, e que o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional, e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00 (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000,00, na forma do art. 75 da Lei n. 9.605). 5. Hipótese em que não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, a autora não é reincidente, considerando, ainda, a sua condição de hipossuficiência, circunstâncias que levam à conclusão de que a multa aplicada (R$ 500,00) é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais). 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação da autora provida, em parte.

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