JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038423-05.2007.4.01.3400

Ação de procedimento ordinário. Imóvel funcional. Taxa de zeladoria. Art. 15, inciso I, alínea ”b”, da lei 8.025/1990

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038423-05.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXA DE ZELADORIA. ART. 15, INCISO I, ALÍNEA ”B”, DA LEI 8.025/1990. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2004 E 30 DE NOVEMBRO DE 2005. DECISÃO 40/2001 E ACÓRDÃO N. 1695/2001 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCONTO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurado o direito da União de cobrar despesas relativas a taxa de zeladoria, no período compreendido entre janeiro/2004 e novembro/2005, pois são devidas pelo permissionário, por força de disposição legal (art. 15, inciso I, alínea b, da Lei n. 8.025/1990). 2. Segundo já decidiu este Tribunal: “Não resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88; art. 2º, L. 9.784/99), tendo em vista o comunicado datado de 10 de maio de 2007, juntado aos autos, que assegurou aos seus destinatários o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre a cobrança” (AC 0002495-56.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator Convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.10.2012). 3. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 4. Apelação da autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.