Ensino superior. Universidade de brasília (unb). Aprovação no vestibular de 2011
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041257-39.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE 2011. ALUNO DO CENTRO EDUCACIONAL CATÓLICA DE BRASÍLIA QUE NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE APRESENTAR O RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CERTIFICADO EMITIDO PELO CENTRO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA (CETEB). VALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. DECURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Recurso de apelação interposto por Victor Fellipe Gonçalves Cabeceira, inconformado com a sentença que julgou improcedente sua pretensão de ser matriculado em curso superior mesmo sem haver efetivamente concluído o ensino médio. 2. Hipótese em que o postulante foi aprovado no 2º Vestibular de 2011 para o curso de Engenharia da Universidade de Brasília (UnB), contudo, não conseguiu efetivar sua matrícula, de imediato, por não haver concluído, ainda, o ensino médio. 3. Ocorre que, por força de decisão que deferiu a liminar, proferida em plantão, apresentou a documentação em 1º.08.2011 e conseguiu efetuar sua matrícula no aludido curso superior. 4. Não merece acolhida a afirmação da instituição de ensino de que não foi cumprida a decisão judicial, tal como proferida depois de retificada, pelo fato de o apelante não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Centro Educacional Católica de Brasília. 5. Com efeito, não se mostra razoável deixar de acolher os documentos apresentados pelo estudante, ainda em 1º.08.2011, somente porque o certificado de conclusão do ensino médio foi emitido pelo Centro Tecnológico de Brasília (CETEB), especialmente quando está comprovado que a transferência de instituição de ensino se deu em cumprimento à decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a finalidade de propiciar a submissão do estudante aos exames de avaliação necessários à conclusão do ensino médio. 6. Nas instruções para registro de candidatos há previsão de serem apresentados comprovante de conclusão do ensino médio e histórico escolar do ensino médio, regra que foi atendida, sendo indiferente a instituição de ensino emitente do documento, desde que sua validade não tenha sido impugnada, situação não ocorrente na espécie. 7. Ademais, o estudante obteve matrícula no longínquo ano de 2011 e a apelada não desconstituiu a afirmação de que ele prosseguiu nos estudos. Logo, diante do lapso de tempo decorrido, há situação de fato consolidada que não há como ser desconstituída. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido.
