JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049152-73.2015.4.01.3800

Ensino superior. Centro federal de educação tecnológica de minas gerais (cefet-mg). Transferência externa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049152-73.2015.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET-MG). TRANSFERÊNCIA EXTERNA. ESTUDANTE ORIUNDO DAS FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS (FIP) DE MONTES CLAROS. NECESSIDADE DE HAVER CURSADO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR TARDIAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DO CEFET-MG QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATRÍCULA EFETIVADA EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DECURSO DO TEMPO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que o autor participou do processo seletivo externo destinado à transferência para o CEFET-MG e disciplinado pelo Edital n. 56/2015, obtendo a 3ª posição, entre os aprovados. 2. O item 1.3.2 do Edital n. 56/2015 previu a necessidade de o candidato comprovar haver cursado, na Instituição de origem, carga horária mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do curso cuja transferência fora requerida, a ser comprovado por meio dos documentos exigidos nas alíneas c e d do item 7.4 até o dia 03.07.2015. 3. Ocorre que o Histórico Escolar foi emitido pela FIP somente em 16.07.2015 quando já ultrapassado o prazo fixado no edital para a apresentação do documento. 4. Não há, desse modo, ilegalidade no ato do CEFET-MG ao indeferir o pedido de transferência do estudante que não atendeu aos termos do edital. 5. Com efeito, o edital é a lei do concurso, e suas disposições vinculam a Administração e os candidatos, razão por que devem ser rigorosamente respeitadas, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio constitucional da isonomia, visto que todos os demais concorrentes foram submetidos a idêntico tratamento por parte da banca examinadora. 6. O recorrido não obteve êxito em apresentar o histórico escolar a tempo e modo, conforme determinado no edital de regência, além do que sequer impugnou, oportunamente, as regras cuja validade buscou afastar, razão por que tais normas subsistem em sua inteireza. 7. No entanto, por força da decisão que deferiu o pedido de liminar veio aos autos, por intermédio do Memorando n. 336/2015, a notícia de que a ordem judicial fora cumprida a partir do primeiro semestre de 2016. Assim, decorridos mais de quatro anos, desde então, há situação de fato consolidada, cuja desconstituição não é recomendável para que não haja prejuízo ao próprio CEFET-MG. 8. Apelação não provida. 9. Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.