Tratamento de saúde. Direito fundamental e difuso constitucionalmente garantido. Pedido procedente. Falecimento da parte autora. Perda superveniente do objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059351-91.2014.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO: PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. O falecimento da parte autora em demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o fornecimento do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em razão do falecimento da parte autora. Incidência do princípio da causalidade. 4. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. A conclusão acerca da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, prejudica o exame dos recursos de apelação interpostos pelos demais réus. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação do Estado de Minas Gerais, parcialmente provida, para julgar o processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir e para reduzir o valor dos honorários advocatícios. Prejudicados os recursos de apelação interpostos pela União e pelo Município de Betim (MG).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais
- para extinguir o processo
- sem resolução de mérito
- e julgou prejudicado os recursos de apelação da União e do Município de Betim (MG).
