Sistema financeiro imobiliário (sfi). Consolidação da propriedade em nome do agente financeiro. Lei n. 9.514/1997
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070864-85.2016.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO. LEI N. 9.514/1997. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou as normas previstas nos artigos 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997. 2. Conforme previsto no art. 27 do referido diploma legal, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 2. Na presente hipótese, a parte autora não conseguiu apontar alguma irregularidade no procedimento executório. 3. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a alterar o contrato, em razão da alegada mudança brusca da renda do mutuário, pleito que deve ser objeto de livre renegociação da dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 4. Sentença mantida. 5. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
