Instituto goiano de engenharia e arquitetura (ingea). Centro universitário de goiás (uni-anhanguera)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000937-08.2017.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO GOIANO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (INGEA). CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS (UNI-ANHANGUERA). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM INFRAESTRUTURA DE RODOVIAS, FERROVIAS E BARRAGENS. NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Viola direito líquido e certo do impetrante a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de curso de pós graduação em Infraestrutura de Rodovias, Ferrovias e Barragens, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todo o programa, consoante Declaração do Instituto Goiano de Engenharia e Arquitetura. 2. Na espécie, este Tribunal fixou entendimento jurisprudencial que a instituição de ensino superior não pode se omitir de expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de problemas administrativos internos que não se relacionem com a aprovação do estudante. 3. Hipótese, ademais, em que, assegurada por sentença, a expedição do referido diploma, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
