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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1001622-08.2018.4.01.3200

Ensino superior. Vestibular. Universidade federal do amazonas (ufam). Sistema de bonificação. Requisitos. Ensino médio. Supletivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1001622-08.2018.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). SISTEMA DE BONIFICAÇÃO. REQUISITOS. ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. DIREITO DA CANDIDATA À MATRICULA NO CURSO EM QUE FOI APROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição. 2. A modalidade de educação básica denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA) tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e tem como objetivo possibilitar que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem. 3. Afigura-se ilegítima a recusa da UFAM em matricular a impetrante, aprovada dentro das vagas destinadas ao SISU, que obteve certificado de conclusão do ensino médio pelo Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), cuja certificação se deu pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino do Governo do Estado do Amazonas, tendo direito, portanto, à bonificação estadual. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.