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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1001715-97.2020.4.01.3200

Ensino superior. Vestibular. Universidade federal do amazonas. Medicina. Sistema de bonificação para moradores de determinada região. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1001715-97.2020.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. MEDICINA. SISTEMA DE BONIFICAÇÃO PARA MORADORES DE DETERMINADA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA 1. O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior. No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência. 2. Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/88, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residissem na região, concedendo-lhes pontuação superior aos demais, ofende o princípio da isonomia. 4. A carta magna estabelece ser dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208, V, da CF/88, sendo que este último dispositivo prevê que: "O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;". 5. No caso, não obstante entender que a melhor solução seria o afastamento da regra de bonificação para todos os inscritos, face à necessidade de se manter nos limites da lide proposta, o caso é de reformar a sentença e atribuir o percentual pretendido pela impetrante. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.