Servidor público. Manutenção de vpni. Horas extras trabalhistas. Acórdão do tcu de caráter impositivo determinando a absorção por reestruturações posteriores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021016-87.2010.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE VPNI. HORAS EXTRAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO DO TCU DE CARÁTER IMPOSITIVO DETERMINANDO A ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO MÉRITO PROFERIDO NA CORTE DE CONTAS. UNIVERSIDADE. EXECUTORA MATERIAL DO ATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 2. Não é lícito ao Poder Judiciário submeter os acórdãos do TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada. 3. Orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de caráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito líquido e certo por ela em tese violado. 4. Hipótese em que, havendo determinação, por força da decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas da União exarada no Acórdão n. 2577/2009 Plenário, à Universidade Federal da Bahia para que, entre outras medidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência da presente deliberação, adote providências com vistas a ajustar os valores das vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNIs pagas a título de horas extras Incorporadas, por força do Mandado de Segurança Coletivo n.º 1996.0007983-8, tomando como referência os valores pagos no instante seguinte à concessão da referida segurança, ou seja, 17/6/1997, abatendo-se, desde então, das importâncias apuradas os aumentos gerais do funcionalismo e específicos concedidos à categoria até sua completa extinção, sem prejuízo de encaminhar ao Tribunal ao fim desse prazo as respectivas memórias de cálculo e outros documentos que julgar pertinentes, é mister reconhecer que a instituição de ensino, por meio de seus prepostos, é mera executora material daquela decisão da Corte de Contas e, portanto, não detém legitimidade a autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, na qual se pretende a manutenção dos pagamento daquela vantagem nos moldes em que vinha sendo recebida. 5. Apelação da UFBA e remessa oficial providas. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Apelo da parte impetrante prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da UFBA e à remessa oficial
- julgando prejudicado o apelo da parte impetrante.
