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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000467-06.2017.4.01.3302

Negativação de unidade federativa. CADIN e cauc. Irregularidades por parte de ex-gestor. Adotadas providências para regularizar a situação. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000467-06.2017.4.01.3302

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVAÇÃO DE UNIDADE FEDERATIVA. CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-GESTOR. ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 977129/MA, Ministro Mauro Campbell Marques, STJ 2T, DJe 17/03/2017). 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, este Tribunal tem decidido que a Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local. (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 17/11/2017). Igualmente: (AC 0041333-31.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 29/09/2017; AG 0027601-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 04/09/2017. 3. Está demonstrado que foram adotadas medidas objetivando ressarcimento ao erário e responsabilização do ex-gestor, quais sejam, pedido de instauração de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, representação ao Ministério Público e representação ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, cumprindo-se, assim, os requisitos autorizadores da suspensão pretendida. 4. Negado provimento à apelação. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.