Ação monitória. Deferimento parcial do pedido. Revolvimento de questões com a pretensão de que este tribunal manifeste diferente opinião
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000892-70.2007.4.01.3500
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES COM A PRETENSÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL MANIFESTE DIFERENTE OPINIÃO. EXAME DE TODAS ESSAS QUESTÕES, COM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO, NA SENTENÇA. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, de fls. 271-279, foram acolhidos, em parte, os embargos monitórios e, de consequência, dado por corretos os cálculos apresentados às fls. 221/225 (planilhas V e VI) pelo Sr. Vistor, em prol da Caixa Econômica Federal, correspondente ao `Contrato de Crédito Direto Caixa e ao `Contrato de Crédito Rotativo, no importe respectivo de R$ 19.456,23 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) e R$ 7.312,40 (sete mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos), isto em 03.01.2008, quantia esta que deverá ser recalculada daí em diante por intermédio de atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, constituída que fica, então, o título judicial executivo nos moldes do art. 1.102-C do CPC (cumprimento de sentença). 2. A sentença está baseada em que: a) a CEF instruiu a vestibular com os documentos de fls. 08/40, que ilustram os contratos celebrados entre as partes (fls. 08/12 e 19/22), assim como os respectivos demonstrativos de débitos (fls. 14 e 24) acompanhados dos demonstrativos de evolução da dívida e dos extratos de conta corrente em nome da embargante, estando, portanto, em conformidade com a súmula 247 do STJ; b) a empresa pública federal colacionou, mais adiante, os documentos de fls. 86/106, que por sua vez foram suficientes para a elaboração do laudo pericial pelo Sr. Vistor; c) a evolução das prestações, relativas ao Contrato de Crédito Rotativo, não estão de acordo com as cláusulas `quinta e `décima-terceira da avença que rege o aumento das prestações e acessórios; d) constatou o sr. Perito, por meio do laudo pericial acostado aos autos, que houve a cobrança de juros sobre juros, como destacado no número `4 de fls. 140; e) a cláusula `décima-terceira, que trata sobre a apuração do débito, sujeitando-o à comissão de permanência, calculada com base na composição dos custos financeiros da captação em CDI Certificado de Depósito Interbancário, acrescidos da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês (fls. 11), não deve ter aplicação, sob pena de resultar em capitalização de juros, o que é vedado, nos moldes preconizados na Súmula 121 do STF; f) constata-se a existência de excesso de execução, fato que ensancha o indeferimento do pedido monitório, pois os componentes da comissão de permanência não podem coexistir tal qual estipulado na cláusula `décima-terceira (fls. 11), sob pena de caracterização de capitalização de juros, o que afasta a observância da reportada estipulação contratual (cláusula 13ª) e refreia a cobrança do débito apontado no demonstrativo de fls. 14 e 24; g) deve-se observar a demonstração contida nas planilhas V e VI, de fls. 221/225, em que houve a exclusão da taxa de rentabilidade/anatocismo, correspondendo o saldo devedor, respectivamente, de R$ 19.456,23 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), relativo ao `Contrato de Crédito Direto Caixa e R$ 7.312,40 (sete mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos), concernentes ao `Contrato de Crédito Rotativo. Contudo, tem que se observar que tal valor foi atualizado até 03.01.2008, que por sua vez é posterior à data do ajuizamento da ação, ensejando a essencial atualização da verba nos ditames do Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) não se acata o argumento dos embargos monitórios a respeito da ausência específica das quantias exigidas, nem pelo suposto argumento da não menção da taxa de juros dos contratos. Entende-se que as planilhas que acompanham a vestibular (fls. 14/18 e 24/28), bem assim os próprios pactos (fls. 08/12 e 19/22) são suficientes a colmatar estes supostos claros. Ademais, o Sr. Especialista, ao responder os quesitos (judiciais e da CEF), espancou qualquer dúvida que poderia subsistir, sobretudo com a colação das planilhas que acompanham o laudo; i) os elementos coligidos com a vestibular e mesmo ao depois, quando da anexação do laudo, são dados idôneos e, portanto, secundados no art. 332 do CPC, o que afasta qualquer assertiva de eiva nas provas em questão; j) desnecessidade de se acolher novo pronunciamento do Sr. Perito, em face do teor das petições de fls. 259/261 e 268/269, haja vista que não se trouxe qualquer elemento novo a invalidar as razões antes externadas e ratificadas pelo Sr. Vistor, o que propicia a aplicação do art. 125, II, do CPC; k) quando da assinalação da perícia técnica (fls. 79) o polo embargante não se pronunciou sobre a formulação de quesitos, consoante se deflui da certidão de fls. 107. Assim, com a devida vênia, precluso ficou o direito da parte embargante apresentar as suas indagações (art. 183, do CPC); l) não resta dúvida que o verdadeiro intuito do polo embargante é renovar a perícia, ainda que indiretamente através do `quesito afirmação acima transcrito, contingência inaceitável, em face do preceito legal outrora reportado; m) pretensos atos de suspeição do Sr. Perito deveriam, por obvio, sofrer, num momento oportuno, a incidência do art. 138, III, além do § 1º do preceptivo em apreço, tudo do código de processo civil. 3. Todas as questões revolvidas na apelação já foram levantadas e julgadas na primeira instância, com suficiente motivação. O apelante pretende apenas que este Tribunal manifeste outra opinião, o que não pode fazer porque a sentença está fundamentada, inclusive, em sólida jurisprudência. 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
