JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002814-37.2017.4.01.4005

Município. Irregularidade/ausência de prestação de contas de convênio. Negativação de município. Cauc/siafi. Irregularidades por parte de ex-gestor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002814-37.2017.4.01.4005

Ementa

MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE/AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NEGATIVAÇÃO DE MUNICÍPIO. CAUC/SIAFI. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-GESTOR. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, este Tribunal tem decidido que a Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local. (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 17/11/2017). Igualmente: AC 0041333-31.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 29/09/2017; AG 0027601-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 04/09/2017. 2. Está demonstrado que foram adotadas medidas objetivando ressarcimento ao erário, tendo o autor representado junto ao Ministério Público Federal em desfavor do ex-gestor, cumprindo, assim, os requisitos autorizadores da suspensão pretendida. 3. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.