Auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Doença e incapacidade preexistentes à filiação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000168-55.2018.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.216/91). SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 3. Ainda, conforme arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão (AG 0024946-12.2016.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 27/07/2017, entre outros). 4. Os elementos fáticos dos autos atestam que a moléstia da autora e sua incapacidade são anteriores ao seu ingresso no RGPS. A perícia judicial (fls. 69/70 e 82, id 41715558), realizada em 26/07/12, em respostas aos quesitos apresentados, concluiu expressamente que a autora é portadora de Paralisia Cerebral com diplegia nos membros superiores (CID G80) e história de Transtorno Esquizofrenico (CID F25.9) sem sintomatologia no momento, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Enfatizou que a moléstia da autora a acomete desde seu nascimento, tendo ainda afirmado de forma um tanto abstrata, em resposta à questão referente ao início da incapacidade da autora, que esta relatou problemas no exercício do trabalho escolar há uns 20 anos (itens 9 e 11, fl. 69v; e item 3, fl. 82). 5. Ora, analisando o CNIS da autora (fl. 37, id 4171558), verifica-se que esta ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em 01/1991, em lapso temporal contíguo ao determinado pelo perito, não havendo nenhuma evidência nos autos de que houve, em um curto período de tempo desde seu ingresso (de 01/91 a meados de 07/92), o agravamento das doenças que acometem a autora ao ponto de torná-la parcialmente e permanentemente incapaz, sendo razoável a constatação de que a autora exercia atividades compatíveis com o déficit motor parcial dos membros superiores que advém de sua moléstia congênita, que são passíveis do seu exercício como afirmado pelo perito judicial (itens 8, fl. 69v, e 10, fl. 82, id 41715558). Ressalte-se que a autora recolheu contribuições, sempre como contribuinte individual, de 01/1991 a 09/1991, de 11/1991 a 12/1992 e de 04/1993 a 06/1993, somente voltando a contribuir após mais de 10 anos (quando já incapacitada), em 11/2006 (recolhendo sete contribuições até 05/2007), apenas para viabilizar o requerimento do benefício em 11/2007. Logo, não merece reparo a sentença, que indeferiu a concessão do benefício por incapacidade à autora. 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 02/06/2017, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários ora fixados, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
