Recurso da autora. Previdenciário. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo juntado com a inicial. Requerimento atualizado. Desnecessidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033791-81.2016.4.01.9199
Ementa
REMESSA OFICIAL. RECURSO DA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO COM A INICIAL. REQUERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGUALAR PROCEGUIMENTO DO FEITO. 1. A autora apresentou juntamente com a inicial, distribuída em 01/07/2013, a comprovação do requerimento administrativo do benefício em 04/07/2011. Mas o juízo sentenciante, ao abrir a audiência de instrução realizada em 01/10/2014, (fl. 36), sumariamente, extinguiu o feito ao seguinte argumento de ausência de requerimento administrativo atual. A autora interpôs apelação em face daquela sentença, argumentando expressamente a desnecessidade de novo requerimento administrativo, porém o acórdão, partindo de uma premissa equivocada de ausência do requerimento administrativo, determinou o retorno à origem para que a autora fosse intimada a requerer aquele procedimento junto à agência do INSS. Ao ser intimada a fazê-lo, a autora apresentou a comprovação do requerimento já realizado em 04/07/2011. A sentença recorrida, entendendo que a autora não cumprira o determinado pelo acórdão data de 31/08/2016, ao reapresentar aquele requerimento, extinguiu novamente o feito sem resolução de mérito. 2. Considerando que a autora comprovou, desde a inicial, o prévio requerimento do benefício que busca nessa ação e que fora indeferido na via administrativa, não há falar em novo requerimento atualizado. No entanto, verificando-se que a questão posta nos autos não está madura para julgamento, uma vez que os documentos juntados como início de prova material precisam ser corroborados pela prova testemunhal a ser produzida, inclusive já requerida pela autora, impossível, nesse momento, o julgamento do mérito da ação. 3. Apelação da autora provida para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a marcação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova testemunhal conforme já requerido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora.
