JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011281-43.2020.4.01.9999

Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Prova plena. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011281-43.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA PLENA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. Marco inicial do benefício correspondente à data de início do período intermediário da mensalidade de recuperação (18/10/2018), data a partir da qual a legislação previdenciária permite a concessão de novo benefício previdenciário, devendo ser descontados os valores já pagos administrativamente decorrentes de outra prestação. Art, 47 da Lei n. 8.213/91 c/c arts. 218, II e 219, §2º da IN n. 77 MPS/INSS. 4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do INSS e da parte autora.