JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011162-96.2017.4.01.3400

Servidor militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011162-96.2017.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMPO UTILIZADO PARA ACRÉSCIMO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA: NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada, gerando por efeito apenas acréscimos no adicional por tempo de serviço e no adicional de permanência, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba. Mas, a se evitar o locupletamento indevido do militar, os referidos adicionais deverão ser recalculados com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante indenização. Precedentes. 3. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e aos juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação da União Federal improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da União Federal.