Militar. Promoção. Revisão de reforma. Artigo 1º decreto 20.910/32. Prescrição do fundo de direito. Precedentes do egrégio STJ e desta corte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011815-64.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. REVISÃO DE REFORMA. ARTIGO 1º DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE. 1. A questão em debate versa sobre o eventual direito da parte autora à revisão do ato de sua reforma nas Forças Armadas. 2. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal para a prescrição do fundo de direito, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, com termo inicial contado da data da reforma do militar das Forças Armadas, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. 3. Não há que se falar, in casu, em relação de trato sucessivo, pois o ato que teria violado o alegado direito da parte autora foi único e teve conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data precisa. Precedentes: AC 0035191-09.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019; AC 0060749-80.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/12/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018. 4. Considerando que entre a data da reforma da parte autora e a propositura da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, inequívoca a ocorrência da prescrição. 5. Não se vislumbra qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional que justifique a sua não aplicação no presente feito. 6. Apelação da parte autora improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
