JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012028-27.2019.4.01.9999

Benefício previdenciário postulado diretamente na via judicial. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Nova orientação firmada pelo STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012028-27.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INTIMAÇÃO DO INSS PARA SE MANIFESTAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Merece reforma a sentença, pois o magistrado não agiu conforme a orientação firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que, apesar de ter intimado previamente a parte autora para comprovar o pedido administrativo do benefício na esfera administrativa, não intimou a autarquia, para se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Apelação do INSS provida (sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para a intimação do INSS a se manifestar, após a juntada do comprovante do prévio requerimento administrativo, no prazo de 90 dias).

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