Benefício previdenciário postulado diretamente na via judicial. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Nova orientação firmada pelo STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012028-27.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INTIMAÇÃO DO INSS PARA SE MANIFESTAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Merece reforma a sentença, pois o magistrado não agiu conforme a orientação firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que, apesar de ter intimado previamente a parte autora para comprovar o pedido administrativo do benefício na esfera administrativa, não intimou a autarquia, para se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Apelação do INSS provida (sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para a intimação do INSS a se manifestar, após a juntada do comprovante do prévio requerimento administrativo, no prazo de 90 dias).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
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