Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) urbano. Incapacidade para o trabalho. Doença preexistente. Agravamento não comprovado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013068-10.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso, a autora perdeu a qualidade de segurada e não cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, não fazendo jus, desse modo, ao auxílio-doença, sendo impertinente, sem a implementação desses dois requisitos, qualquer incursão sobre a questão de estar ou não a autora incapacitada para o trabalho.No caso, a autora perdeu a qualidade de segurada e não cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, não fazendo jus, desse modo, ao auxílio-doença, sendo impertinente, sem a implementação desses dois requisitos, qualquer incursão sobre a questão de estar ou não a autora incapacitada para o trabalho. 3. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 4. Ante a ausência de comprovação de agravamento da doença no tempo, não há como conceder o benefício requerido. 5. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 6. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação do INSS
- nos termos do voto do relator.
