JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013161-70.2020.4.01.9999

Aposentadoria rural mista ou hibrida. Cnis do autor. Empregado urbano. Condição de segurada especial. Não-comprovação. Vínculos urbanos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013161-70.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL MISTA OU HIBRIDA. CNIS DO AUTOR. EMPREGADO URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNIS da parte autora informando atividade remunerada na condição de trabalhador urbano - empregados, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, além de possuir quatro veículos automotores, afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A comprovação da condição de empregado da parte autora, além de possuir quatro veículos automotores, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 6. Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.