JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013185-98.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de incapacidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013185-98.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto, o perito informa que a parte autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), mas que a infecção pelo vírus HIV não gera incapacidade laboral, visto que a mesma faz tratamento e tem controle adequado da doença, encontrando-se em boas condições de saúde física durante avaliação pericial. 3. Verifica-se, portanto, que a patologia da parte autora pode ser controlada por passíveis tratamentos clínico. Não há incapacidade para a vida independente e para suas atividades laborativas, não há impedimentos a longo prazo. 4. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora desprovida.

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