Benefício previdenciário. Litispendência e coisa julgada. Não concessão do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014550-97.2019.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Segundo a disposição contida no §1º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 (§ 1º do art. 301 do CPC/1973), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que o § 2º do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (RMS 31.029/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011) 2. A propositura de ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir, pedidos idênticos e com sentença transitada em julgado, enseja a decretação do instituto processual da coisa julgada. 3. No caso dos autos, restaram comprovados os institutos da litispendência e da coisa julgada. 4. Correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
