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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014757-06.2017.4.01.3400

Anistia. Revisão. Lei nº 8.878/94. Decreto nº 5.115/04 e decreto nº 5.215/04. Intimação apenas por publicação no diário oficial. Indeferimento da inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014757-06.2017.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO. LEI Nº 8.878/94. DECRETO Nº 5.115/04 E DECRETO Nº 5.215/04. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 proferida em demanda em que se pretende o afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e 5.215, todos de 2004. 2. Esta Corte possui compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, o pedido de revisão de anistia formulado pela parte autora deve ser apreciado pela Administração, a despeito do decurso do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004. Precedentes: AC 0038362-08.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data: 07/08/2018; (AC 0091190-73.2014.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:10/11/2017; AC 0041206-23.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.Conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/08/2017. 3. In casu, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes à instrução do presente feito, de modo que caberia à parte contrária juntar prova que elidisse sua presunção relativa. Assim, revela-se precipitada a extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo a quo. 4. Anulo, de ofício, a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, dando por prejudicada a apelação da parte autora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença recorrida para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito e julgou prejudicada a apelação da parte autora.