Pensão por morte de ex-combatente. Cumulação com pensão por morte (RGPS). Artigo 54 da lei n. 9.784/1999. Má-fé configurada. Decadência afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1016591-88.2019.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE (RGPS). ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato restabelecimento da pensão por morte instituída por seu genitor, ex-combatente. 3. Nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, a ocorrência de comprovada má-fé por parte do administrado afasta a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo do qual decorra efeitos favoráveis ao destinatário. 4. Na hipótese, como a agravante declarou, em 13/5/2018, perante o Comando da Marinha, estar ciente do dever de apresentar, no prazo de 30 dias corridos da assinatura da declaração, cópia do Diário Oficial contendo a renúncia do benefício que percebe junto ao INSS, sob pena de cancelamento da pensão especial (artigo 30 da Lei 4.242/1963) tendo sido cancelada a referida pensão somente em março de 2019 , comprovada está, no caso, a má-fé da recorrente que autoriza o afastamento da decadência. 5. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença de mérito, nos autos de origem, como no caso, conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento, interposto contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, a autorizar o relator a negar-lhe seguimento, pela posterior perda de objeto. 6. Observa-se a ocorrência de superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que, em consulta processual informatizada realizada neste Tribunal, verificou-se que já houve prolação de sentença na ação que deu origem ao presente recurso. 7. Agravo de Instrumento prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o Agravo de Instrumento.
