Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Ausência de miserabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017857-86.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo socioeconômico: realizado em 03/10/2018, afirma que a parte autora reside com seu esposo e sua filha. Renda no valor de um salário mínimo mensal, proveniente da atividade do companheiro. CNIS do cônjuge da parte autora: constando a existência de vínculo empregatícios com remuneração pouco superior a R$ 2.000,00 mensais. Verifica-se que a parte autora não vivência situação de miserabilidade, de acordo com a Lei 8.742/93, descaracterizando a hipossuficiência da parte autora. 3. Na espécie, os rendimentos auferidos pelo cônjuge, evidencia condição financeira suficiente para prestar o devido auxílio necessário para o sustento do filho, dando, assim, cumprimento ao mandamento constitucional presente no art. 227, do livro regra. 4. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 7. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
