Militar. Lei nº 6.880/90. Isenção de imposto de renda. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Ausência de contestação de mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1019469-39.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. LEI Nº 6.880/90. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SATISFAZ DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em debate versa sobre pedido de revisão do processo de reforma, objetivando o cálculo dos proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, sob a alegação de estar a parte autora inválida. Requereu, ainda, a parte autora a concessão de isenção do recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF sobre seus proventos por ser portador de cardiopatia grave. 2. O Juízo a quo extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte autora carece de interesse de agir, eis que não acostou aos autos cópia de requerimento administrativo prévio. 3. A parte autora não efetivou o prévio requerimento administrativo junto à Administração Militar do pedido constante dos autos. É importante ressaltar, que a União Federal, em sua peça contestatória, não atacou o mérito da questão, levantando tão só a prefacial de carência de ação em face da ausência de prévio requerimento administrativo. 4. A jurisprudência o Supremo Tribunal Federal STF decidiu, em regime de repercussão geral, pela exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir do particular contra a Administração Pública. Precedente: RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno do STF, Repercussão Geral Mérito, DJe de 10/11/2014, pág. 220. 5. O presente processo foi ajuizado após a data de conclusão do julgamento do RE 631240 (03.09.2014). 6. O precedente em repercussão geral retrotranscrito se aplica analogicamente ao caso dos autos, pois a razão de decidir do STF é a mesma verificada nos autos: evitar que o Judiciário conheça diretamente da lide sem que a Administração Pública Militar tenha sido instada a manifestar acerca do pedido e sendo o Poder Judiciário a última instância de julgamento a ser buscada pela parte autora. 7. Estando o julgamento de mérito da causa condicionado ao preenchimento das condições da ação, e não tendo a parte autora comprovado o prévio requerimento administrativo necessário, não merece ressalva a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, proferida pelo Juízo a quo, nesse ponto. 8. O valor referente a honorários de advogado merece majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante. Contudo, no caso em apreço, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do NCPC/art. 20, §3º, do CPC/73), nota-se que a fixação de verba honorária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas na lei. 9. Apelação da parte autora e recurso adesivo da União Federal improvidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da União Federal.
