Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Sentença que concedeu aposentadoria por idade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022097-21.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE, ANTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. Ante a possibilidade da fungibilidade dos benefícios não prospera a preliminar de sentença extra petita. 3. Com efeito, a prova produzida nos autos não foi suficiente para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, tendo em vista que a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. No entanto, embora ausentes os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, impõe-se constatar o direito da parte autora à percepção do benefício de previdenciário de aposentadoria por idade rural, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 7. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
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