JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1028280-08.2019.4.01.9999

Benefício decorrente de acidente de trabalho. Incompetência da justiça federal. Constituição, artigo 109, inciso I. Reconhecimento de ofício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1028280-08.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa. 3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • reconheceu
  • de ofício
  • a incompetência recursal desta Corte e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.