Benefício decorrente de acidente de trabalho. Incompetência da justiça federal. Constituição, artigo 109, inciso I. Reconhecimento de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028280-08.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa. 3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a incompetência recursal desta Corte e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
