Auxilio-doença. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação da incapacidade parcial e permanente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028379-75.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deste modo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença rural, quais sejam, início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 5. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 6. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (auxílio-doença e consectários da condenação).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
